A MORTE DO RIO DOCE, ESTADOS DE MINAS GERAIS E ESPÍRITO SANTO, COMO ECOCÍDIO BRASILEIRO NA NOVA CONCEPÇÃO DE CRIME INTERNACIONAL CONTRA A HUMANIDADE: UTOPIA OU REALIDADE?

Vanessa Gama Pacheco Batista, André Gontijo

Resumo


É desafiador reconhecer os direitos da natureza e do ecossistema, onde o homem deixaria de
ser o “dono” da vida sobre a Terra, e passaria, a partir dessa ideia, a gerar uma nova concepção do direito, onde esse mesmo homem seria interdependente de outras espécies e do
ecossistema. Destarte, como objetivo da pesquisa, identificar os principais motivos que
remetem a impunidade das maiores atrocidades mundiais causadas pelo homem - como o
crime de guerra, o genocídio, a agressão entre países e os crimes contra a humanidade, que
não acompanham o avanço da ciência e do conhecimento - é crucial para se estabelecer um
entendimento de um desenvolvimento, ainda, desenfreado em relação à sustentabilidade, à
vida futura do planeta. No final de 2016, o Tribunal Penal Internacional - TPI, reconheceu a
“possibilidade” da prática de Ecocídio como um novo delito, no quinto dispositivo do Estatuto
de Roma, ao conferir especial atenção a crimes relacionados à “destruição do meio ambiente,
à exploração de recursos naturais e à apropriação ilegal de terras”. A partir desta realidade, o
problema de pesquisa teve o intuito de responder se os crimes ambientais - como os ocorridos
no Rio Doce, Estados de Minas Gerais e Espírito Santo - podem ser enquadrados na categoria
de Ecocídio diante do TPI, diante da nova concepção de crime internacional contra a
humanidade como uma utopia ou uma realidade. A hipótese da pesquisa considera que o
ecossistema, ao qual se inclui a espécie humana, carece de uma vivência jurídica punitiva
eficiente, que não se limita ao “ressarcimento monetário” por violação moral ou econômica e
a “reparação” do ambiente afetado pelo dano, mas sim a responsabilização direta dos
responsáveis com penas de prisão real, independente de quem o seja, isto é, empresas ou
chefes de Estado e autoridades. Como metodologia, a pesquisa dogmático-instrumental, com
alicerce em textos normativos, doutrina e estudo de precedentes, foi utilizada para a
confecção da pesquisa. Foi preciso compreender primeiramente o próprio conceito de
Ecocídio difundido no mundo e no Brasil, por meio de um levantamento bibliográfico, o qual
foi realizado a partir da doutrina e da jurisprudência brasileiras, bem como em artigos
científicos nas revistas jurídicas internacionais - com conceito “A1”. Dentro dos resultados da
pesquisa, esta foi dividida em três fases. A primeira, referente a pesquisa bibliográfica na
doutrina e jurisprudência, sobre Ecocídio como um crime contra a humanidade; a segunda,
uma pesquisa na doutrina e jurisprudência sobre o papel do TPI como guardião universal dos
direitos humanos e do meio ambiente no âmbito internacional; e a terceira, o levantamento
científico utilizando como ferramenta de pesquisa a plataforma sucupira, que traz em seu
banco de dados, todas as revistas internacionais de direito no mundo. Como conclusão, foi
possível responder se a “morte” do Rio Doce, localizado Estados de Minas Gerais e Espírito
Santo, pode ser considerada um Ecocídio pelo TPI, ao compreender os reflexos da
interpretação do TPI diante do Decreto n. 4.388, de 25/9/2002, que promulgou o Estatuto de
Roma do TPI na ordem jurídico-ambiental brasileira


Palavras-chave


Direito Ambiental. Direito Internacional. Ecocídio. Rio Doce.

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DOI: https://doi.org/10.5102/pic.n3.2017.5786

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