O acesso do indivíduo às instâncias de proteção do Sistema Africano de Proteção dos Direitos do Homem e dos Povos

Marília Aguiar Ribeiro do Nascimento

Resumo


O presente artigo tem por objetivo analisar e refletir sobre o acesso do indivíduo a instâncias de proteção Sistema Africano de Proteção dos Direitos do Homem e dos Povos, quais sejam, a Comissão Africana e a Corte Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. Primeiramente, apresentamos breve referência ao indivíduo enquanto sujeito de direito internacional e, em seguida, explanamos acerca das instâncias de proteção do Sistema Africano de Proteção, analisando, de forma direta, o acesso do indivíduo a estas instâncias e citando jurisprudências relativas. Finalmente, procedemos a uma análise comparativa do acesso individual aos três sistemas regionais de proteção. Através da dogmática jurídica, demonstramos que existe um direito de demanda individual perante a Comissão e a Corte Africana, porém, tal acesso não possibilita a realização incondicionada e plena desse direito, uma vez que este, na Corte Africana, só poderá ser exercido se o Estado demandado tiver reconhecido a competência da Corte para apreciar feitos individuais, cláusula facultativa de jurisdição, que tolhe o exercício desse direito, já que, na prática, nenhum Estado violador tem interesse de reconhecer a competência da Corte para ser demandado. Concluímos também que em relação aos três sistemas regionais de proteção dos direitos do homem, o sistema europeu é o que se revela mais democrático, haja vista que assegura o acesso direto a todo e qualquer indivíduo à sua jurisdição.

Palavras-chave


Direito Internacional, sistema africano de proteção dos direitos do homem e dos povos, acesso do individuo.

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