A definição jurídica da comunidade

Nitish Monebhurrun, Michelle Lucas Cardoso Balbino, Fernanda Castelo Branco Araujo, Othon Pantoja, Maíra Bogo Bruno, Cândida Dettenborn Nóbrega

Abstract


Esse trabalho, fruto de uma pesquisa efetuada no âmbito do Grupo de Pesquisa “Novas tendências do Direito Internacional”, busca sintetizar os elementos de definição jurídica do conceito de “comunidade”. Para saber quais comunidades devem ser previamente consultadas, por exemplo, em casos de obras públicas ou privadas, a definição da comunidade deve ser sabida. A prática revela, entrementes, que os textos jurídicas e a jurisprudência, seja no plano nacional brasileiro ou na esfera internacional, não permitem traçar facilmente uma definição técnica. Esse trabalho de pesquisa elencou os parâmetros de definição no âmbito nacional e internacional ao categorizá-los de forma de a poder propor um método para identificar tecnicamente (e mais facilmente) uma comunidade. Para tanto, foram estudados os textos normativos no nível federal, estatal e internacional; da mesma forma, a jurisprudência nacional — federal e estatal foi perscrutada junto com a jurisprudência internacional. Com base disso, o trabalho oferece um guia para facilitar a identificação de uma comunidade.

References


I. Textos normativos

Nacional − Constituição Federal de 1988 − Lei Federal nº 7.668, de 22 de agosto de 1988 − Lei Estadual Mineira n.º 21.147/2014 − Lei Estadual Baiana n.º 12.910/2013 − Lei nº 12.651/2012 − Lei nº 11.897, de 16 de março de 2010 do Estado da Bahia − Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, do Estado de Minas Gerais − Decreto nº 48.407, 29 de setembro de 2011, do Estado do Rio Grande do Sul − Decreto n° 52.645, de 21 de janeiro de 2008 − Decreto no. 5.051 (19/04/2004) − Decreto-Lei nº 227, de 28.02.1967 − Decreto-Lei nº 3.689, de 03.10.1941 − Decreto-Lei nº 2.848/1940

Internacional − Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (13/09/2007) − Convenção sobre os direitos das crianças (20/11/1989) − Convenção no.169 da OIT (27/06/1989) − Convenção sobre a eliminação de todas as discriminações contra as mulheres (18/12/1979)

II. Jurisprudência

Nacional • Acordão 0000093-34.2014.7.01.0201 UF: RJ Decisão: 17/03/2016 - Proc: AP - APELAÇÃO Cód. 50 Data da Publicação: 22/04/2016 Vol: Veículo: DJE

• AC 0001965-96.2011.4.01.3804 / MG; APELAÇÃO CÍVEL - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE - Publicação: 01/04/2016 eDJF1 - Data Decisão: 09/03/2016

• Acordão 08053729020154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª Turma, JULGAMENTO: 17/03/2016)

• Acordão 0000194-22.2014.7.00.0000 UF: RJ Decisão: 03/02/2015 Proc: HC - HABEAS CORPUS Cód. 180; Data da Publicação: 12/02/2015 Vol: Veículo: DJE

• Acordão 00089123720124058100, AC576032/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/01/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 22/01/2015

• Acordão 00086224720114058200, APELREEX32826/ PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2015

• AGRAVO DE INSTRUMENTO – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE – Órgão QUINTA TURMA – Publicação 28/08/2015 e-DJF1 P. 1286 - Data Decisão - 19/08/2015 • Acordão 0015808-66.2009.4.01.4300 – AC 2009.43.00.007547-1 / TO; APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES - Órgão QUINTA TURMA Publicação 30/07/2015 e DJF1 P. 1086 - Data Decisão 17/06/2015

• Acordão 00022329619904058200, AC573012/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/10/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 29/10/2015

• Acordão 200783040001745, APELREEX31111/ PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2015

• ADI 3239/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 25.3.2015. - ADI-3239 - Voto-Vista da Ministra Rosa Weber

• Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 55888 - São João Evangelista/MG; 55888.2012.613.0257; Acórdão de 23/06/2015; Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO; Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 02/10/2015, no TSE

• Agravo de Instrumento Nº 0003521-20.2015.8.08.0004 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo

• Apelação Civil nº 0003863-31.2015.8.08.0004 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo

• Acordão 0000245-64.2014.7.01.0401 UF: RJ Decisão: 27/11/2014 Proc: RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Cód. 310 Data da Publicação: 09/12/2014 Vol: Veículo: DJE

• APELAÇÃO CIVEL – Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES – Órgão - TERCEIRA TURMA – Publicação - 05/12/2014 eDJF1 P. 2747 - Data Decisão – 25/11/2014

• Acordão 00045201820124058500, AC567608/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/04/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 24/04/2014

• Mandado de Segurança nº 0019291-83.2014.8.05.0000, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

• Embargos de Declaração nº 0040990-42.2013.8.06.0064 do Tribunal de Justiça do Ceará

• STJ - MS 15.822 - j. 12/12/2012 - julgado por Castro Meira - DJe 1/2/2013

• Acordão 00003665319904058200, AC518793/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/06/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 29/06/2012

• Acórdão nº 16.612, Apelação Criminal nº 000291971.2013.8.01.0011

• Processo: 20110112196116APC e Processo: 20120111734496APC, Tribunal de Justiça do Distrito Federal

• AIRR - 3260-60.2010.5.02.0000, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação:DEJT 19/04/2011

• AIRR - 10600-57.2009.5.01.0343 Data de Julgamento: 11/05/2011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2011

• Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 19-32009, Plenário, DJE de 1º-7-2010

• REsp 931.060/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 19/03/2010 • Apelação Reexame Necessário. 000221378.2009.4.03.6002

• STJ - AgRg 1.094.873 - 2.ª Turma - j. 4/8/2009 - v.u. - julgado por Humberto Martins - DJe 17/8/2009

• Acórdão nº 8.967, Apelação Criminal nº 2009.0027780, Tribunal de Justiça do Estado do Acre • APELAÇÃO CIVEL - Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES - Publicação: 15/10/2007 DJ - P. 78 - Data Decisão: 31/08/2007

• Acordão Numeração Única: 000602670.2001.4.01.3700 - AC 2001.37.00.006057-6 / MA • Apelação cível 0448092-05.2000.8.06.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

• BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 186. Atos que instituíram sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial (cotas) no processo de seleção para ingresso em instituição pública de ensino superior. Alegada Ofensa Aos Arts. 1º, Caput, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, Liv, 37, caput, 205,

, caput, I, 207, caput, e 208, V, Todos da Constituição Federal. Ação Julgada Improcedente. ADPF 186/ DF. Relator (A): Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em 26/04/2012.

• BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.239 Distrito Federal. Relator (a): Min. Rosa Weber. Julgado em 25/03/2015.

• BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança n.º 30.675 - AM. Recurso n.º 2009/0200796-2. Ação Penal. Indígena. Assistência da Funai. Relator (a): Min. Gilson Dipp, Julgado: 22/11/2011.

• BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.073780-7/ MA. Julgado em 07/08/2006. • BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Agravo de Instrumento n. 2008.01.00.005090-6. Relator: Desembargador Federal José Amilcar Machado. Julgado em 25/05/2012.

• MARANHÃO. Tribunal de Justiça do Maranhão. Agravo de Instrumento n.º 0214632010. Processual Civil. Agravo de Instrumento. Compra de Área Para a Exploração de Jazidas. Imissão de Posse. Comunidade Quilombola em Fase de Reconhecimento. Indeferimento da Tutela Antecipada. Agravo Improvido. Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. São Luís, 24/11/2010.

• MARANHÃO. Tribunal de Justiça do Maranhão. Agravo de Instrumento n.º 0045102014. Agravo de Instrumento. Ação de reintegração de posse. Liminar Deferida. Ausência de Elementos para a Reforma da Decisão. Relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf. São Luís, 15/07/2014.

• MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Ação Civil Pública n.º 2011.011536-7. Ação Civil Pública - Ato de Improbidade Administrativa - Prefeito Municipal - Contratação Temporária - Interesse Público Excepcional- Ausência de dolo nas contratações temporárias, posto que destinadas a suprir as deficiências e vagas existentes - realização, pelo prefeito municipal, de quatorze concursos públicos para preenchimento de vagas criadas por lei - necessidade de manutenção da máquina administrativa funcionando, pena de ocasionamento de caos na ordem administrativa, com prejuízo à municipalidade e à população - circunstâncias, ademais, excepcionais, referentes à contratação de professores para ensino nas reservas indígenas, os quais não aceitam professores de outra etnia que não a da própria aldeia - Alegação de contratação de mão de obra por intermédio de cooperativa, com finalidade de frustrar a lei e à constituição federal - demonstração de que a cooperativa era cessionária de direitos decorrentes de empresa que venceu concorrência pública, cessão autorizada pela Lei 8.666/93 - Inexistência de ato de improbidade administrativa - Sentença Reformada para Julgar Improcedentes todos os pedidos contidos na inicial - Recurso Provido. Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro. Campo Grande, 08/05/2012.

• MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Apelação Cível n.º 2011.0218041. Apelação Cível - Ação de Reintegração de Posse - Loteamento da Emha - Área destinada à habitação de indígenas - aquisição do imóvel por meio de contrato verbal - Posse Comprovada - Invasão do Imóvel - Meio Ilícito de Reivindicar A Ocupação Apenas Por Indígenas - Recurso Não Provido. Relator: Des. João Maria Lós. Campo Grande, 25/01/2012.

• MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Apelação Cível n.º 2010.0264289/0000-00. Apelação Cível – Ação Indenizatória – Recurso contra a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito – Capacidade Civil – Indígena em pleno gozo de seus direitos – Existência – Nova Ótica Constitucional de Valorização da Pluralidade Étnica e Cultural – Recurso Provido. Relator: Des. Luiz Carlos Santini. Campo Grande, 11/01/2011.

• MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Habeas Corpus n.º 2012.0099176. Habeas Corpus - Furto Qualificado - Aventada Incompetência do Juízo Estadual - Disputa Sobre Direitos Indígenas - Inocorrência - Delito que não Possui Motivação Em Interesse da Comunidade Indígena - Competência Estabelecida pelo inc. XI do art. 109 da CF não Aplicável - Incidência da Súmula 140 do STJ - Constrangimento Ilegal Inexistente - Ordem Denegada. Relator: Des. Francisco Gerardo de Sousa. Campo Grande, 14/05/2012

• MATO GROSSO. Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Agravo de Instrumento n.º 000165687.2015.8.11.0000. Regimental — Agravo de Instrumento — seguimento negado — Ação de Reintegração de Posse — Ausência de demonstração mínima de que o imóvel faz parte da comunidade remanescente do quilombo “jacaré dos pretos” — Cumprimento de sentença transitada em julgado — Decisão fundamentada — artigo 5º, XXXVI, CRFB/1988 — Aplicação — Recurso manifestamente improcedente — Decisão Mantida. Relator: Des. Luiz Carlos da Costa. Cuiabá, 06/02/2015.

• MATO GROSSO. Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Agravo de Instrumento n.º 012803175.2011.8.11.0000. Relator: Des. Marcos Machado. Cuiabá: 20/06/2012.

• MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento n.º 1.0388.15.001489-1. Agravo de instrumento - Ação Civil Pública - Dano ambiental - deferimento liminar para apresentação e execução de projeto de contenção do processo erosivo e risco de rompimento de açude- Intervenção em área de preservação permanente pelo proprietário e risco iminente de rompimento do açude- configuração- Risco de dano ambiental e prejuízo à coletividade - Presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência- recurso desprovido. Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca. Belo Horizonte, 17/11/2015.

• MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento n.º 1.0090.14.002201-4. Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública - Regularização de Loteamento - Prazo exíguo para implementar as medidas solicitadas - Recurso não Provido. Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade. Belo Horizonte, 01/09/2015

• MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n.º 1.0151.11.002102-0/001. Ambiente. Prescrição. Inocorrência. Copasa. Serviços de abastecimento de água. Inobservância ao art. 2º da Lei Estadual n.º 12.503/97. Necessidade de investimento na proteção e preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorreu a exploração para prestação dos aludidos serviços. Obrigação devida. Manutenção da condenação. Honorários advocatícios. Art. 17 da Lei n.. 7.347/1985. Interpretação teleológica. Precedentes do STJ. Má-fé não configurada. Sentença confirmada. Recursos desprovidos. Relator(a): Des.(a) Armando Freire. Belo Horizonte, 29/09/2015.

• MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n.º 1.0103.08.008493-4. Apelação Cível. Ação Civil Pública. Direito Constitucional e Ambiental. Extração de Minério. Lavra Clandestina. Cessão Parcial de Exploração Minerária. Ausência de Averbação. Valoração da Prova. Dano Ambiental Configurado. Danos Ambientais. Indenização por danos ambientais. Descabimento. Recuperação da Área Degradada. Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat. Belo Horizonte, 08/10/2015.

• MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Reexame Necessário n.º 1.0118.10.000501-6. Reexame necessário - Ação Popular - Ajuizamento por particular - alegação de uso indevido da máquina administrativa - construção de rede de esgoto em imóvel particular - Inocorrência - Obra para adequação do empreendimento à legislação ambiental - construção de caixa de retenção para separação dos resíduos - Obrigação do ente público - Solução que visa atender ao interesse coletivo - aperfeiçoamento do sistema de coleta de esgoto - Dever da municipalidade - Ausência de desvio de finalidade - improcedência do pedido - Manutenção da decisão. Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca. Belo Horizonte, 07/10/2015. • PARÁ. Tribunal de Justiça do Pará. Agravo de Instrumento n.º 0002839-12.2015.8.14.0000. Agravante: Vale S.A. Advogado (A): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho OAB/PA Nº 3210. Agravadas: Associação Indígena Gavião Kyikatêjê Amtati, Associação Indígena Pyti Kykatêjê E Associação Indígena Kuxware Warhyé Gavião. Advogada: Drª. Cristine De Menezes Vieira Bline. OAB/PA Nº 10.199 Relatora: Desa. Célia Regina De Lima Pinheiro. Belém, 14/04/2015.

• PARÁ. Tribunal de Justiça do Pará. Agravo de Instrumento n.º 0002313-91.2012.8.14.0051. Processual Civil. Agravo De Instrumento. Efeito Translativo. Liminar concedida em ação de interdito proibitório de imóvel localizado em Área de Várzea utilizada Por Comunidade Quilombola. Impossibilidade. Questão a ser analisada por juízo de vária agrária. Seja Por Se Tratar De Litígio Coletivo Pela Posse Seja Em Razão Da Qualidade Da Parte. Incompetência Absoluta. Questão de Ordem Pública. Nulos Os Atos Decisórios. Remessa Do Processo Ao Juiz Competente nos Termos do art. 113, caput e § 2º do CPC. Rel. Leonardo de Noronha Tavares. Belém, 01/02/2013.

• PARÁ. Tribunal de Justiça do Pará. Agravo de Instrumento n.º 0068721-18.2015.814.0000. Agravo De Instrumento Comarca De Castanhal Agravante: Vale S/A. Advogado (a): Dra. Denise de Fátima de Almeida e Cunha - OAB/PA nº 9158 e outros. Agravados: Manoel De Almeida, Maria Do Carmo Cuimar Araújo, Edicarlos Da Silva Gomes E Outros E Fundação Cultural PALMARES. Advogado (a) (s): Dr. Flávio César Cancela Ferreira - Defensor Público Agrário e Dra. Nívea Sumire da Silva Kato - Procuradora Federal. Relatora: Desa. Célia Regina De Lima. Belém: 23/10/2015.

• PARÁ. Tribunal de Justiça do Pará. Apelação n.º 0000165-69.2013.8.14.0020. Associação. Criação. Requisitos. Devidamente Preenchidos. Rerratificação Do Estatuto. Imprescindível. Adequação Às Normas Constitucionais. Desafetação Da Área Da Comunidade Quilombola Flexinha. Matéria Não Suscitada E Nem Debatida No Juízo De Piso. Recurso Parcialmente Conhecido E, Nesta Parte, Provido. Rel. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior - Juiz Convocado. Belém, 17/12/2015.

• PARÁ. Tribunal de Justiça do Pará. Desaforamento de Julgamento n.º 0000204-18.2011.8.14.0112. Pedido De Desaforamento. Dúvida Sobre A Imparcialidade Dos Jurados Não Demonstrada. Especulação Em Torno Do Comportamento Da População Local, Predominantemente Indígena. Ausência De Comprovação De Influência Política. Medida Excepcional. Alegações Não Demonstradas Em Elementos Concretos. Desaforamento Denegado. Decisão Unânime. Rel. Joao Jose Da Silva Maroja. Belém, 25/11/2013.

• PARÁ. Tribunal de Justiça do Pará. Embargos de Declaração n.º 0029873-97.2013.8.14.0301. Embargos De Declaração. Inexistência De Omissão, Contradição E Obscuridade. Tentativa De Rediscussão Da Matéria. Alegação De Omissão Quanto A Tese De Inexistência De Solidariedade Entre A Municipalidade E Estado Do Pará. Alegação De Que A Responsabilidade Pelo Tratamento Do Terceiro Interessado Seria Do Estado. Questões Devidamente Analisadas Na Decisão Embargada. Não Há Omissão A Ser Sanada. Decisão Colegiada Mantida Inclusive Para Fins De Prequestionamento. Unânime. Rel. Diracy Nunes Alves. Belém: 09/04/2015.

• PARÁ. Tribunal de Justiça do Pará. Mandado de Segurança n.º 0000542-32.2015.8.14.0000. Ato Judicial. Reconsideração Da Decisão Que Deferiu Efeito Suspensivo. Não Demonstração De Ilegalidade Ou De Abuso De Poder Ou Teratologia Da Decisão. Ausência De Direito Líquido E Certo A Ser Amparado Pela Via Mandamental - Indeferimento Da Inicial. Decisão Monocrática. Rel. Maria de Nazaré Saavedra Guimaraes. Belém, 23/01/2015.

• PARAÍBA. Tribunal de Justiça da Paraíba. Ação de Destituição n.º 05820040012336001. Processual Civil Ação de Destituição do Pátrio Poder Silvícola. Ingresso da Funai na Lide. Competência da Justiça Federal para pronunciar eventual existência de interesse. Provimento do Recurso. Relator: José Ferreira Ramos Júnior. João Pessoa, 14/12/2006.

• PARAÍBA. Tribunal de Justiça da Paraíba. Notícia Crime - Processo n° 999.2006.000.391-3/001. Denúncia. Prefeito Municipal. Preliminar de incompetência da justiça comum suscitada oralmente. Rejeição. Invasão de domicílio e demolição parcial de imóvel. Obra edificada em área de proteção ambiental e reserva indígena. Embargos administrativos dos órgãos competentes. Exercício regular do Poder de Polícia. Ausência de prova do efetivo domicílio. Improcedência da acusação. Rel. Des. Mario-Zam Belmiro. João Pessoa, 30/04/2008.

• PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Ação Civil Pública n.º 558486-7. Ação civil pública. Danos causados ao meio ambiente. Demanda que objetiva o isolamento e reflorestamento de área de preservação permanente - mata ciliar - proprietário do imóvel- irrelevância de culpa - obrigação propter rem que se liga ao titular do direito de propriedade ou aquele que possui o imóvel - limitação administrativa - indenização - impossibilidade - atividade pecuária desenvolvida. Prazo de isolamento da área suficiente - sentença mantida - recurso conhecido e desprovido. Relator: Luiz Mateus de Lima. Curitiba, 12/05/2009

• PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Agravo de Instrumento n.º 1451919-2. Agravo de Instrumento. Decisão que declina competência para Justiça Federal porque a União Federal manifestou interesse no Processo. Remessa dos Autos da Ação à Justiça Federal. Incidência da Súmula 150 Do STJ e art. 109, inc. I, da CF. Não cabe à Justiça Estadual Afastar Potencial Interesse da União Federal. Recurso não conhecido. Relator: Fabio André Santos Muniz. Curitiba, 14/10/2015.

• PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Agravo de Instrumento n.º 1167846-5. Agravo de instrumento. Decisão que declina competência para justiça federal. Interesse da caixa econômica federal manifestado no processo. Lei 13000/2014, art. 2º. Ordem de remessa dos autos da ação à Justiça Federal. Incidência da Súmula 150. Não cabe à justiça estadual afastar potencial interesse da caixa econômica Federal. Recurso não conhecido. Relator: Fabio André Santos Muniz. Curitiba, 17/07/2015.

• PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Agravo de Instrumento n.º 848034-6. Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Decisão que determina a remessa dos autos à justiça federal. Interesse do INCRA. Área localizada em território quilombola. Decisão mantida. Precedentes do STJ. Artigo 557, caput do código de processo civil. Negativa de seguimento ao recurso. Relator: José Carlos Dalacqua. Curitiba, 08/03/2012.

• PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Agravo de Instrumento n.º 1.186.838-5. Decisão que declina competência para Justiça Federal porque haveria interesse da CEF porque a apólice seria do ramo público - 66. Reconhecido pelos agravantes a comprovação de comprometimento do FCVS. Lei 13000/2014, art. 2º. Ordem de remessa dos autos da ação à Justiça Federal. Incidência da Súmula 150. Não cabe à justiça estadual afastar potencial interesse da Caixa Econômica Federal. Recurso não conhecido. Relator(a): Fábio André Santos Muniz. Curitiba,04/08/2015.

• PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Agravo de Instrumento n.º 1.196.065-5. Decisão que declina competência para Justiça Federal porque haveria interesse da CEF porque a apólice seria do ramo público - 66. Reconhecido pelos agravantes a comprovação de comprometimento do FCVS. Lei 13000/2014, art. 2º. Ordem de remessa dos autos da ação à Justiça Federal. Incidência da Súmula 150. Não cabe à justiça estadual afastar potencial interesse da Caixa Econômica Federal. Recurso não conhecido. Relator(a): Fábio André Santos Muniz. Curitiba, 04/08/2015.

• PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Agravo de Instrumento n.º 1.165.097-4. Decisão que declina competência para Justiça Federal porque haveria interesse da CEF porque a apólice seria do ramo público - 66. Reconhecido pelos agravantes a comprovação de comprometimento do FCVS. Lei 13000/2014, art. 2º. Ordem de remessa dos autos da ação à Justiça Federal. Incidência da Súmula 150. Não cabe à justiça estadual afastar potencial interesse da Caixa Econômica Federal. Recurso não conhecido. Relator(a): Fábio André Santos Muniz. Curitiba, 17/07/2015.

• PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Agravo de Instrumento n.º 1.166.998-0. Art. 557, § 1º-A, CPC. Execução provisória. Recurso especial ao qual negado seguimento. Agravo. Impossibilidade. Milhares de precedentes. Precedente do STJ no sentido de que compete ao tribunal de justiça apreciar a matéria. Levantamento independente de caução. Possibilidade. Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha. Curitiba, 24/09/2014.

• PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Agravo de Instrumento n.º 1.444.275-4. Relator(a): Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira. Curitiba, 30/09/2015.

• PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Agravo Regimental n.º 582998-7/01. Decisão monocrática. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Conversão em agravo retido. Art. 527, parágrafo único, do código de processo civil. Decisão irrecorrível. Recurso não conhecido. Manifestamente inadmissível. Relator: Luiz Mateus de Lima. Curitiba, 17/06/2009.

• PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n.º 1.187.677-6. AÇÃO ordinária de indenização. Acidente ambiental. Rompimento de poliduto, denominado “OLAPA”, na serra do mar e consequente vazamento de óleo combustível. Interrupção da atividade pesqueira decorrente de proibição por autoridades ambientais (IAP e IBAMA). Parcial procedência do pedido. Inconformismos formalizados. Cerceamento de defesa. Requerimento de prova documental. Inexistência. Dano ambiental. Fato notório. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco integral. Dever de indenizar presente. Efetiva interdição da pesca e proibição de comercialização de produtos marinhos. Danos materiais devidos em virtude da interdição da pesca. Lucros cessantes caracterizados. Indenização devida pelo período de 06 (seis) meses. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício, com incidência a partir do vencimento de cada parcela mensal devida, sendo que a primeira será considerada como vencida 30 (trinta) dias após o sinistro. Dano moral caracterizado. Valor indenizatório. Mantido. Juros moratórios. Termo inicial. Data do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Manutenção da sucumbência. Não verificação de litigância de má fé da apelante. Decisão monocrática que dá parcial provimento ao recurso de apelação. Relator(a): Des. Jurandyr Reis Júnior. Curitiba, 24/04/2014.

• PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n.º 1.203.731-7. Ação ordinária de indenização. Acidente ambiental. Rompimento de poliduto, denominado “OLAPA”, na Serra do Mar e consequente vazamento de óleo combustível. Interrupção da atividade pesqueira decorrente de proibição por autoridades ambientais (IAP e IBAMA). Procedência do pedido. Inconformismos formalizados. I. Apelo da ré. Conhecimento parcial. Pedido de incidência dos juros de mora a contar da data do arbitramento. Ausência de interesse em recorrer. Configuração. II. Nulidade da sentença. Não caracterização. Manifestação do julgador monocrático. Decisão em consonância com as provas do evento danoso. Dano ambiental. Fato notório. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco integral. Dever de indenizar presente. Efetiva interdição da pesca e proibição de comercialização de produtos marinhos. Dano moral caracterizado. Valor indenizatório. Majorado. Correção monetária. Readequação. Ex officio. Termo inicial. Data do novo arbitramento dos danos morais. Juros moratórios. Termo inicial. Alterado. Data do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Manutenção da sucumbência. Não verificação de litigância de má fé da apelante/ré. Decisão monocrática que dá parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e conhece parcialmente do recurso de apelação da ré e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento. Relator(a) Des. Jurandyr Reis Júnior. Curitiba, 24/07/2014.

• PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n.º 1.220.950-6. Ação ordinária de indenização. Abalroamento entre navio tanque (NT-Norma) e Pedra da Palangana. Manobra de desatracação mal sucedida. Derramamento de nafta nas baías de Paranaguá e Antonina. Dano ambiental. Legitimidade ativa. Configurada. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco integral. Dever de indenizar configurado. Efetiva interdição da pesca e proibição de comercialização de produtos marinhos. Atos do IBAMA e dos municípios de Paranaguá e Morretes, tendo como causa o acidente em questão. Dano material. Ocorrência. Valor indenizatório. Danos materiais. Valor majorado para 01 (um) salário mínimo vigente à época do acidente. Retificação, de ofício, do valor fixado na sentença. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício, com incidência a partir do vencimento da parcela, ou seja, a partir do 30º (trigésimo) dia a contar do acidente. Dano moral. Caracterizado. Indenização mantida. Juros moratórios. Termo inicial. Data do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Honorários advocatícios. Manutenção. Sucumbência. Decaimento mínimo. Descabimento da condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má fé. Decisão monocrática que nega seguimento ao recurso de apelação e dá parcial provimento ao recurso adesivo. Relator(a): Des. Jurandyr Reis Júnior. Curitiba, 29/05/2014.

• PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n.º 1317630-6. Apelação Cível. Ação Previdenciária. Sentençã de Improcedência. Segurada Especial Indígena. Vive em Reserva Indígena. Trabalhadora Rural desde a Infância. Qualidade de Segurada Especial Reconhecida. Pleito de Aposentadoria Por Invalidez. Requisitos Preenchidos. Laudo Pericial Comprobatório. Sentença Reformada. Inversão Ônus Sucumbencial. Recurso Conhecido e Provido. Relator: D’artagnan Serpa As. Curitiba, 28/07/2015

• PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n.º 1345336-4. Apelação Cível - Responsabilidade Civil - Relação De Consumo - Recusa de crédito a consumidora indígena em razão de sua origem - Legitimidade passiva do estabelecimento comercial e da financeira - Relação jurídica evidenciada - solidariedade - prática abusiva e discriminatória - Artigo 39, Inciso II, do CDC - Dever de Indenizar - Dano Moral In Re Ipsa - Manutenção do Quantum Indenizatório - Observância dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade - Termo Inicial dos Juros de Mora - Citação (Artigo 405 Do Código Civil) - Correção, De Ofício - Recursos Desprovidos. Relator: Marcos S. Galliano Daros. Curitiba, 03/03/2016.

• PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n.º 1390447-7. Apelação Cível - Interdito Proibitório Convertido Em Reintegração de Posse - Sentença de Procedência - Autarquia Federal (INCRA) que requer a intervenção no feito - área improdutiva suscetível de desapropriação para fins de reforma agrária - Ação Ordinária em trâmite perante o TRF da 4ª região - competência da Justiça Federal - Súmula 150, do STJ, e artigo 109, I, da CF - precedentes desta Câmara e da Corte - remessa dos autos ao juízo competente - Estado do Paraná 2 Poder Judiciário Tribunal de Justiça CÓD. 1.07.030 Nulidade da sentença reconhecida de ofício - recursos prejudicados - decisão monocrática do relator (art. 557, caput, do CPC). Relator: Fabian Schweitzer. Curitiba, 28/01/2016.

• PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n.º 947736-3. Apelação Cível. Indenização por danos morais. Recurso 1. Publicação de carta- manifesto na internet com críticas ao laudo antropológico elaborado pelas autoras sobre instalação de usinas hidrelétricas pela Copel no Rio Tibagi. Empreendimento de grande afetação à comunidade e área indígena. Interesse da coletividade. Amplo debate público sobre a questão. Relevância do tema. Liberdade de expressão. Ausência de excesso ou abuso. Dano inexistente. Recurso 2. Honorários sucumbenciais. Majoração. Descabimento. Fixação equitativa. Inteligência do artigo 20º, §4º do código de processo civil. Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. Relator: Arquelau Araújo Ribas. Curitiba, 08/08/2013.

• PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação n.º 1432779-6. Ações de Rescisão de contrato cumulada com restituição de bem e indenização por perdas e danos e Cautelar de Busca e Apreensão. Procedência Parcial. Dispensa de Oitiva de Testemunhas em Audiência. Decisão não agravada na forma do Art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Apelação do Réu alegando apenas cerceamento de defesa. Matéria Preclusa. Recurso Manifestamente Improcedente. Seguimento Negado. Relator: Luiz Cezar Nicolau. Curitiba, 11/12/2015

• PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Conflito de Competência n.º 1.179.308-1. Relator(a): Des. Sônia Regina de Castro. Curitiba, 17/03/2014.

• PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Embargos de Declaração Cível nº. 1.460.968-4/01. Fazenda Pública, Acidentes Do Trabalho, Registros Públicos E Corregedoria Do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível E Juizado Especial Da Fazenda Pública Embargante: Araupel S/A Embargados: Claudio Cordeiro E Outros Interessado: Instituto Nacional De Colonização E Reforma Agrária - Incra Relator: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea decisão Monocrática. Embargos De Declaração Cível. Ausência De Contradição, Obscuridade Ou Omissão Na Decisão. Pretensão De Nova Avaliação Da Matéria. Impossibilidade. Mero Inconformismo. Manifestação De Interesse Do Incra Na Lide. Competência Da Justiça Federal Para Decidir Seu Ingresso Na Demanda E Em Qual Posição Processual O Será, Se Autora, Ré, Assistente Ou Oponente. Inteligência Da Súmula 150 Do STJ. Precedentes Deste Egrégio Tribunal Sobre A Matéria. Embargos Rejeitados. Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea. Curitiba, 06/11/2015.

• PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Embargos de Declaração Cível n.º 1196654-2. Embargos De Declaração Cível. Agravo De Instrumento. Manutenção Da Decisão Que Declina Competência Para A Justiça Federal, Ante A Manifestação Do INCRA Apontando Interesse Na Lide. Área Supostamente Localizada Em Território Quilombola. Arguida Omissão. Inocorrência. Questões Suficientemente Dirimidas. Rediscussão Do Julgado, Com Efeitos Infringentes. Impossibilidade. Excepcionalidade Que Autoriza A Medida Não Evidenciada. Embargos Rejeitados. Relator: Luis Espíndola. Curitiba, 23/07/2014.

• PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Recurso em Sentido Estrito n.º 92978-8. Recurso Em Sentido Estrito - Pronúncia - Homicídio Simples - Indígena - Competência Da Justiça Estadual Para Apreciar E Posteriormente Julgar O Feito - Exegese Da Súmula 140 Do Superior Tribunal De Justiça - Imputabilidade Reconhecida Face A Integração Do Acusado À Civilização - Legítima Defesa Não Demonstrada Estreme De Dúvidas - Impossibilidade Do Seu Reconhecimento - Inteligência Do Artigo 408 Do Código De Processo Penal - Recurso Desprovido. Relator: Oto Luiz Sponholz. Curitiba, 17/08/2000.

• PERNAMBUCO. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Agravo n.º 0000538-35.2015.8.17.0380. Direito Civil, Processual Civil E Consumidor. Recurso De Agravo Interposto Contra Decisão Terminativa Proferida Em Sede De Apelação. Ação Declaratória De Nulidade De Débito Cumulada Com Indenização Por Danos Morais E Materiais. Preliminar De Coisa Julgada. Afastada. Inscrição Indevida Nos Cadastros De Proteção Ao Crédito. Demandada Que Não Comprovou O Cumprimento Integral Do Acordo E A Notificação Prévia Da Devedora. Ilegitimidade Das Cobranças E Da Negativação. Danos Morais In Re Ipsa. Quantum Indenizatório Reduzido Para R$ 5.000,00. Consonância Com Os Padrões Desta Corte. Recurso De Agravo A Que Se Nega Provimento. Relator(a): Márcio Fernando de Aguiar Silva. Recife, 10/12/2015.

• PERNAMBUCO. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Apelação Cível n.º 0001656-80.2014.8.17.0380 (04082935). Direito do consumidor. Responsabilidade civil. Coisa julgada. Ausência de identidade de pedido e causa de pedir. Inclusão indevida no rol dos maus pagadores. Dano moral. Cabimento. Pretensão de redução do valor da indenização. Razoabilidade do valor arbitrado na instância inferior. Relatora Substituta: Des. Paula Maria Malta Teixeira do Rego. Recife, PE. Julgamento: 25/11/2015.

• PERNAMBUCO. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Apelação n.º 0000033-44.2015.8.17.0380. Apelação Cível. Fornecimento De Energia Elétrica À Aldeia Indígena. Direito Do Consumidor. Cobrança Indevida. Inexistência De Contrato. Danos Morais. Relator(a): José Viana Ulisses Filho. Recife, 25/11/201. • PERNAMBUCO. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Apelação n.º 0000510-38.2013.8.17.0380. Apelação Cível - Demanda Indenizatória - Preliminar De Incompetência Da Justiça Estadual - Interesse Particular De Índio - Rejeição - Preliminar De Coisa Julgada - Rejeição - Mérito: Inscrição Em Cadastro De Inadimplentes - Ausência De Comprovação Quanto À Existência De Medidor Instalado E Em Funcionamento - Ilegitimidade Da Dívida - Negativação Indevida - Dano Moral “In Re Ipsa” - Quantum Indenizatório Exacerbado - Redução - Recurso Parcialmente Provido. Relator(a): Bartolomeu Bueno. Recife, 22/07/2015.

• PIAUÍ. Tribunal de Justiça do Piauí. Apelação Cível n.º 201100010004647. Apelação Cível – Mandado De Segurança - Direito Público - Serviços Públicos –empresa concessionária de serviço público – energia elétrica - Inadimplemento Do Município - Suspensão Do Fornecimento – Possibilidade – Mera Festividade Municipal, Vaquejada – Recurso Improvido. Relator: Des. Brandão de Carvalho. Teresina, 15/03/2016.

Internacional

− Comunidade Indígena Xákmok kásek indigenous community c. Paraguay, CIADH, Sentença (24/08/2010) − Povo Saramaka c. Suriname, CIADH, Sentença (28/22/2007) − Comissão Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos, Opinião consultiva sobre a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007) − Comunidade indígena Sawhoyamaxa c. Paraguay, CIADH, Sentença (29/03/2006) − Caso Yakye Axa c. Paraguay, CIADH, Sentença (17/06/2005) − Comunidade Indígena Maya do Distrito de Toledo c. Belize, Comm. IADH, Caso 12.053, Relat. no. 40/04 (12/10/2004) − Caso do povo indígena Kichwa de Sarayuku c. Ecuador, Decisão, 27/06/2002 − Caso Mayagna (Sumo) Awas Tingni c. Nicaragua, CIADH, Sentença (31/08/2001)

III. Doutrina e Relatórios

− Ministério Público Federal, Territórios de Povos e Comunidades Tradicionais e as Unidades de Conservação de Proteção Integral. Alternativas para o Asseguramento de Direitos Socioambientais, Brasília: Série Manual de Atuação, 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, 2014

− Rosemerlin Estupiñan-Silva, “La vulnerabilidad en la jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos: esbozo de una tipologia”, in, Laurence Burgorgue-Larsen et al., Derechos Humanos y Políticas Públicas: Manual, Red de Derechos Humanos y Educación Superior, 2014.

− Vinodh Jaichand, Alexandre Andrade Sampaio, “Dam and Be Damned: The Adverse Impacts of Belo Monte on Indigenous Peoples in Brazil”, Human Rights Quarterly, vol.35, 2013

− Organização Internacional do Trabalho, Indigenous and Tribal Peoples’ Rights in Practice. A Guide to ILO Convention no. 169, Programme to promote ILO Convention no. 169 (PRO 169). International Labour Standards Department, 2009.

− Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Indigenous and Tribal Peoples’ Rights over their Ancestral Lands and Natural Resources: Norms and Jurisprudence of the InterAmerican Human Rights System, OEA/Ser.L/V/II. Doc. 56/09, 2009.

− Ross Terrill, “Aborigines and the Land”, in, Ross Terrill, The Australians: The Way We Live Now, Sydney, DoubleDay, 2000

− Darcy Ribeiro, O povo brasileiro. A formação e o sentido do Brasil, São Paulo, Companhia das Letras, 1995

− Marc Ferro, Histoire des colonisations. Des conquêtes aux indépendances XIIIe – Xxe siècle, Paris, Seuil, 1994

− Comitê de Direitos Humanos da ONU, Comentário Geral no. 23: Direito das minorias (art. 27), CCPR/C/21/Rev.1/Add.5 (08/04/1994)

− James G. Cowan, The Elements of Aborigine Tradition, Shaftesbury, Dorset, Element Eds., 1992




DOI: https://doi.org/10.5102/rdi/bjil.v13i3.4472

ISSN 2236-997X (impresso) - ISSN 2237-1036 (on-line)

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