O novo Código Florestal e a ECO-92
Résumé
do Novo Código Florestal e a ECO-92. O objetivo é analisar a compatibilidade
entre determinados artigos do Projeto de Lei e princípios estabelecidos na
Conferência do Rio de Janeiro de 1992. No decorrer do texto, será defendida
a ideia de que a aprovação do Código, nos termos em que proposto, é um
retrocesso em relação aos esforços do governo brasileiro e da comunidade
internacional para frear o desmatamento e promover a valorização da biodiversidade.
A crítica, contudo, não é mero refl exo do debate apaixonado entre
ruralistas e ambientalistas, que permeia as discussões sobre o Novo Código,
mas de um estudo sobre os princípios do desenvolvimento sustentável e da
precaução e sobre a relevância da participação da sociedade civil nas questões
afetas à defesa do meio ambiente. Espera-se que tais princípios e ideais, estabelecidos
na ECO-92 e que o Brasil se comprometeu a cumprir, sejam levados
em conta no processo de aprovação do Novo Código Florestal e rediscutidos
na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, Rio + 20.
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PDF (Português (Brasil))Références
ANGHINONI, I. et al. Benefícios da integração lavoura
pecuária sobre a fertilidade do solo em sistema plantio
direto. In: FONSECA, A. F.; CAIRES, E. F.; BARTH, G.
Fertilidade do solo e nutrição de plantas no sistema plantio
direto. Ponta Grossa: AEACG/Inpag, 2011.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de lei do novo
código florestal. Projeto n.º 30, de 1º de junho de 2011.
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, altera as
Leis n.ºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de
dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
revoga as Leis n.ºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e
754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória
nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
BRASIL. Ministério Público Federal. 4ª Câmara. A
violação de compromissos assumidos pelo Brasil perante
a comunidade internacional mediante retrocessos na
proteção legal dos biomas brasileiros. Disponível em:
trabalhos-sobre-o-codigo-florestal/novo-codigoflorestal-
e-atuacao-mpf.pdf>. Acesso em: 27 fev. 2012.
BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei 2.519,
de 16 de março de 1998. Promulga a Convenção sobre
Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05
de junho de 1992.
CASTRO, D. I.; M. C.; FERNANDES, R. O papel do ente
municipal para promover o desenvolvimento sustentável.
In: BENJAMIN, A. H. (Org.). Paisagem, natureza e
direito. São Paulo: Instituto o Direito por um Planeta
Verde, 2005. 2 v. p. 3-13.
CHAVES, H. M. L. O Novo Código Florestal Brasileiro e
o Futuro. Revista Jurídica Consulex, v. 14, n. 331, p. 32-33,
nov. 2010.
DUARTE, M. C. S. As novas exigências do direito
ambiental. In: BELLO FILHO, N. B.; LEITE, J. R. M.
(Org.). Direito ambiental contemporâneo. São Paulo:
Manole, 2004. p. 503-530.
FAGÚNDES, P. R. A. Reflexões sobre o direito ambiental.
In: LEITE. J. R. M; BELLO FILHO, N. B. (Org.). Direito
ambiental contemporâneo. São Paulo: Manole, 2004. p.
-587.
FIGUEIREDO, G. J. P. Código florestal e política nacional.
Revista Jurídica Consulex, ano 14, n. 317, p. 30, mar. 2010.
GUIMARÃES, J. P. O potencial democrático dos
mecanismos institucionais de participação pública nos
processos de regulação sócio ambiental: breve estudo de
caso do setor de petróleo no Brasil. In: BENJAMIN, A. H.
(Org.). Paisagem, natureza e direito. São Paulo: Instituto o
Direito por um Planeta Verde, 2005. 2 v. p. 149-172.
KISS, Alexandre. Os direitos e interesses das gerações
futuras e o princípio da precaução, p. 1-28. In: VARELLA,
M. D.; PLAUTIAU, A. F. B. (Org.) Princípio da precaução.
Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
MACEDO, M. C. M. Integração lavoura e pecuária: o
estado da arte e inovações tecnológicas. Revista Brasileira
de Zootecnia, v. 38, p. 133-146, 2009. Suplemento especial.
MACHADO, P. A. L. Direito ambiental brasileiro. São
Paulo: Malheiros, 2011.
MARCHESAN, A. M. M.; STEIGLEDER, A. M.;
CAPPELLI, S. Direito ambiental. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010.
MARTHA JÚNIOR, G. B.; ALVES, E.; CONTINI, E.
Dimensão econômica de sistemas de integração lavoura
pecuária. Pesquisa Agropecuária Brasileira, Brasília, v. 16,
n. 10, p. 1117-1126, out. 2011.
MASCARENHAS, L. M. A. Direito e dever ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado e o estudo do
impacto ambiental. In: BENJAMIN, A. H. (Org.).
Paisagem, natureza e direito. São Paulo: Instituto o Direito
por um Planeta Verde, 2005. 2 v. p. 183-194.
RODRIGUES, J. E. R. et. al. Agenda 21: estágio do
compromisso brasileiro para o desenvolvimento
sustentável do país. Revista de Direito Ambiental, São
Paulo, v. 23, p. 283-299, 2001
SANDS, P. Principles of international environmental law.
Cambridge: University Press, 2003.
FILHO, S. Mudanças no Código Florestal, mas para
onde?. Revista Jurídica Consulex,ano 144, n. 331, p. 42-
, dez. 2010.
VILELA, L.; BARCELLOS, A. O.; GOMES, D. M.
Benefícios da integração entre lavoura e pecuária.
Documentos Embrapa Cerrados, Planaltina/DF, 2001.
DOI: https://doi.org/10.5102/rdi.v9i3.1795
ISSN 2236-997X (impresso) - ISSN 2237-1036 (on-line)