Corte Interamericana de Direitos Humanos - Opinião Consultiva 4/84 – a margem de apreciação chega à América.

Paloma Morais Corrêa

Résumé


O Movimento Internacional dos Direitos Humanos desafia o conceito clássico de soberania estatal. Em contrapartida, os argumentos em defesa da soberania representam um obstáculo aos movimentos de universalização e regionalização dos direitos humanos. Este artigo realiza uma análise qualitativa jurisprudencial, doutrinária e documental acerca do desenvolvimento de uma doutrina de deferência na supervisão internacional de direitos humanos – a margem de apreciação. Tal teoria foi criada pela jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos com o objetivo de preservar a discricionariedade dos Estados na implementação de normas internacionais de direitos humanos. Na jurisprudência do Sistema Interamericano, a margem de apreciação ganhou espaço na Opinião Consultiva 4/84, que discutia mudanças constitucionais no processo de naturalização de estrangeiros na Costa Rica. Este artigo tem o objetivo de analisar o único momento no qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos aplicou a teoria da margem de apreciação, teoria essa que, no continente Europeu, revela-se parte integrante do raciocínio jurídico. O estudo indica que a margem de apreciação como mecanismo de defesa da soberania estatal foi utilizado pelo Sistema Interamericano de forma mais cautelosa da que tem sido observada no Sistema Europeu. Criticamente, demonstrar-se-á que a utilização da doutrina da margem de apreciação nas decisões dos tribunais internacionais revela a superficialidade do comprometimento das democracias liberais com os direitos humanos.
Palavras-chave: soberania, direitos humanos, margem de apreciação.

Mots-clés


Direito Internacional, Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos

Texte intégral :

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DOI: https://doi.org/10.5102/rdi.v10i2.2581

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