Ainda (e uma vez mais) o silêncio que entoa o triunfo de Lewis Carrol: a regra nº 42 do Supremo Tribunal Federal

Thiago Aguiar Pádua, Bruno Amaral Machado

Résumé


No presente artigo discutimos dois recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal do Brasil em relação aos crimes praticados durante a ditadura civil-militar: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153 (constitucionalidade da lei de anistia de 1979), e a Extradição nº 1362 (requerimento de extradição de cidadão argentino que foi condenado pelo cometimento de crime de lesa-humanidade durante a ditadura argentina). Analisamos o papel do Supremo Tribunal Federal na (re) construção do “problema criminal” e do “controle penal”, em relação a crimes contra a humanidade perpetrados nos períodos da ditadura argentina (1978-1983) e brasileira (1964-1985). Buscamos inspiração no pensamento de Lola Aniyar de Castro, para quem a criminologia do Século XXI é a “criminologia dos direitos humanos”, e o controle penal é o termômetro dos direitos humanos. Ao final discutimos que parece ter havido o triunfo de Lewis Carrol, na metáfora de inversão de sentidos: quando proteger os direitos humanos passa a ser não proteger os direitos humanos, com criação de uma regra decisória ad hoc, em que “lembrar é esquecer”, e “esquecer é recordar”, desde que, em peculiar Regra nº 42, não se autorizem a investigação e a responsabilização pela prática de crimes de lesa-humanidade.

Mots-clés


Controle Penal na Ditadura; Supremo Tribunal Federal; ADPF 153; Anistia; Extradição 1362; Lesa-humanidade.

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DOI: https://doi.org/10.5102/rdi.v14i1.4501

ISSN 2236-997X (impresso) - ISSN 2237-1036 (on-line)

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