Lei da Boa Razão e comparatismo jurídico na doutrina civilista brasileira de 1850 a 1880
Résumé
Estudos indicam o ano de 1900 como marco inicial do direito comparado enquanto ciência autônoma. O presente artigo propõe que a comparação jurídica, como atividade intelectual, já existia nos escritos dos juristas do final do século XIX, e toma aqui o exemplo da doutrina civilista. Propõe, ainda, que o comparatismo está enraizado na doutrina brasileira, esta constituída após a Lei da Boa Razão de 1769 que havia reformado o ensino jurídico no reino português. O recurso ao direito estrangeiro faz, portanto, parte da formação jurídica dos primeiros juristas brasileiros nas Faculdades de Olinda (a partir de 1854 em Recife) e São Paulo. Apoiada no conceito de “boa razão”, a doutrina perfilha a ideia de que fontes do direito externo são mais adiantadas e modernas, e podem ser aplicadas para preencher lacunas do direito nacional.
Mots-clés
Lei da Boa Razão; Direito Comparado; Direito Civil; Doutrina Civilista; Uso do Direito Romano
Texte intégral :
PDF (Português (Brasil))DOI: https://doi.org/10.5102/rdi.v17i1.6458
ISSN 2236-997X (impresso) - ISSN 2237-1036 (on-line)