A fiscalização sanitária das embarcações em águas jurisdicionais brasileiras – notas acerca da (in)efetividade da Súmula 50 da AGU

Joedson de Souza Delgado, Ana Paula Henriques da Silva

Resumo


Apresentamos neste artigo a problemática das infrações sanitárias perpetradas a bordo das embarcações estrangeiras ou nacionais que fazem parada nos portos brasileiros e a necessidade de uma solução viável trazida pela lacuna deixada pela Súmula n. 50 da Advocacia Geral da União (AGU) de 13 de agosto de 2010. Por um lado, apontamos a solução administrativa adotada pela AGU de reduzir o litígio e garantir a segurança jurídica da norma para a sociedade diante da responsabilidade estatal na prevenção do risco sanitário à população. Por outro lado, sugerimos a atualização da Lei 6.437/1977 que configura infrações à legislação sanitária federal para que o texto preveja expressamente a responsabilidade do agente marítimo em casos de descumprimento de normas sanitárias e, neste intervalo sine lege, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária adote a estratégia de resposta a essa problemática, o que pode ser feito de modo semelhante à prática marítima francesa de controle coordenado dos navios estrangeiros que fazem escala nos portos europeus, canadenses e da Federação Russa.

Palavras-chave


Infração sanitária, Súmula, Advocacia-Geral da União, Risco sanitário, Agente marítimo

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DOI: https://doi.org/10.5102/rdi.v12i1.3358

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