O Direito Transnacional (“Global Law”) e a crise de paradigma do Estado-centrismo: é possível conceber uma ordem jurídica transnacional?

Luiza Nogueira Barbosa, Valesca Raizer Borges Moschen

Resumo


Com a crescente globalização e inter-relações jurídicas, sociais e econômicas para além das fronteiras estatais, surgem os denominados UNO’s (“unidentified normative objects”), elaborados por diversos atores privados, mormente não-estatais, que reivindicam seu reconhecimento como normas jurídicas. Nesse contexto, o conjunto dessas normas forma o direito global, ou direito transnacional, cuja possibilidade de existência tem sido alvo de ataques ceticistas, principalmente de adeptos de uma teoria monista do direito, para os quais direito e Estado tendem a ser tomados como sinônimos. O presente artigo tem como objetivo demonstrar que, a despeito da teoria monista ora consolidada entre a maioria dos juristas brasileiros, uma análise histórico-sociológica demonstra que o direito sempre existiu, independentemente de Estado e é esta a base pela qual se deve justificar a existência do direito transnacional. Dessa forma, assenta-se a teoria do pluralismo jurídico como teoria fundamentadora para concepção do direito global. Mais adiante, demonstra o artigo a necessidade de reconstrução teórica do sistema jurídico, por meio da ruptura do paradigma do nacionalismo metodológico, vez que se conclui que as tentativas de teorização da legitimidade do direito global fundadas em sistemas jurídicos estatais estão fadadas ao fracasso. Por este motivo, apresenta-se a solução concebida pelo professor Lars Viellechner, para o qual a legitimidade e os limites do direito transnacional encontram escopo na eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Palavras-chave


Direito Transnacional, Direito Internacional Privado, Global Law, Estado-centrismo, Pluralismo Jurídico Transnacional

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DOI: https://doi.org/10.5102/rdi/bjil.v13i3.4155

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