Tecnologias Digitais e o Comércio de Bens e Serviços na OMC

Umberto Celli Junior

Resumo


O comércio global será cada vez mais realizado por meio de plataformas digitais, o que resultará no surgimento de novos meios de entrega de produtos/bens e modos de serviços. Isso impõe enormes desafios à sua regulação no âmbito da Organização Mundial do Comércio (“OMC”), especialmente em razão da natureza ainda difusa e não totalmente compreendida do ambiente digital e do constante processo de evolução das tecnologias digitais. Mesmo que, levando-se em conta uma definição mais ampla, se possam classificar as transações do comércio digital ou eletrônico pelos meios e pelas atividades que resultam na entrega de bens e serviços, nota-se ser ainda complicado vislumbrar, em toda sua dimensão, os impactos que tais transações comportam para o conjunto normativo da OMC, especialmente para dois de seus principais acordos, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (“GATT”) e o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (“GATS”). Por essa razão, em vez de seguir esse tipo de classificação mais abrangente de comércio digital ou eletrônico, opta-se aqui por uma análise que utiliza como fio condutor duas tecnologias digitais: a impressão em 3D e o blockchain. Com base nessa delimitação, este artigo procura mostrar as possibilidades e as dificuldades de enquadramento dessas duas tecnologias digitais no GATT e no GATS, sustentando que, além de sua necessária revisão e adaptação, eles deveriam ser complementados por outros acordos plurilaterais, também sujeitos a revisão e ampliação do número de participantes, como o Acordo sobre Tecnologia da Informação (“ITA”), no caso do GATT, e o Acordo sobre o Comércio de Serviços (“TISA”), no caso do GATS. Embora não exaustivas, as reflexões contidas neste artigo podem contribuir para o debate da imperiosa reforma da OMC em face da economia digital.

Palavras-chave


Comércio global. Tecnologias digitais. GATT. GATS. Impressão em 3D. Blockchain.

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DOI: https://doi.org/10.5102/rdi.v17i1.6236

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