A Lei nº 14.133/2021 e os novos limites do controle externo: a necessária deferência dos Tribunais de Contas em prol da Administração Pública

Ricardo Schneider Rodrigues

Resumo


Neste artigo avalia-se se as mudanças trazidas pela Lei nº 14.133/2021, relacionadas aos Tribunais de Contas, tendem a delimitar melhor os espaços da função administrativa e do órgão fiscalizador, propiciando um controle externo mais deferente. A metodologia desenvolvida correspondeu ao método dedutivo de análise, a partir de revisão bibliográfica de viés qualitativo, mediante a qual se buscou compreender as críticas aos excessos dos órgãos de controle para avaliar se a nova lei traz instrumentos que viabilizam a sua correção, abrindo espaço para a efetiva aplicação dos novos institutos nela previstos. A partir da avaliação das mudanças trazidas pela nova lei foi possível confirmar o seu nítido propósito de melhor delimitar os espaços de atuação dos agentes controladores e controlados, propiciando uma maior deferência desses Tribunais em relação às decisões dos administradores públicos, potencializada quando examinadas em conjunto com as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A importância do trabalho reside na preocupação corrente com os descaminhos que os excessos do controle externo podem acarretar para a atividade administrativa. O tema, além de atual, é relevante diante da recente aprovação do marco legal das contratações e licitações públicas, cujas normas gerais são de observância obrigatória em todas as esferas de governo.

Palavras-chave


Lei nº 14.133/2021; Licitações; Contratos Administrativos; Controle Externo; Tribunais de Contas; Limites

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DOI: https://doi.org/10.5102/rbpp.v11i3.7895

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