As lacunas do processo coletivo brasileiro: limites e possibilidades da construção de uma nova “organicidade” do processo coletivo com os precedentes repetitivos do Superior Tribunal de Justiça no período de 2015/2020
Resumo
A presente pesquisa, de abordagem analítico‐quali‐quantitativa, teve por objetivo geral verificar
a necessidade da promulgação de um Código de Processo Coletivo, a ser concretizado por meio
dos seguintes objetivos específicos: (i) mapear e catalogar a jurisprudência do STJ no período de
2015‐2020; (ii) determinar os principais pontos processuais controversos que neles se encontram;
e (iii) verificar se a organicidade pela via judicial consegue suprir as lacunas normativas no âmbito
da processualística coletiva. Foi realizada pesquisa no sítio de busca jurisprudencial do STJ por
intermédio da expressão “processo adj coletivo” referente ao período de 16/3/2015 a 30/8/2020,
chegando‐se a 94 julgados. Após críticas ao relatório parcial – implementadas em parte –, buscouse
contato direto com a Ouvidoria do STJ para averiguar o índice de indexação por eles utilizado
– “ações coletivas” – em dois períodos distintos: 16/3/2010 a 15/3/2015, e 16/3/2015 a
30/8/2020. Obteve‐se a marca de 915 processos referentes ao primeiro período e 18.783
processos relativos ao segundo. Observou‐se que a morosidade que assola o Poder Judiciário,
consistindo no abarrotamento das vias recursais, impossibilita que se dê vazão à resolução de
pressupostos processuais elementares – controversos em virtude da falta de organicidade do
microssistema processual coletivo –, o que dificulta a organicidade de tais processos pela via
judicial. A inobservância dos precedentes do STJ permite a rediscussão de matérias similares, e
trava a evolução do processo coletivo brasileiro pois raramente discute‐se o mérito das questões
suscitadas. Pugnou‐se pela necessidade de compilação do Código de Processo Coletivo, seja
orientando a navegação pelo microssistema processual coletivo, seja condensando‐o em uma só
bíblia procedimental, ante não poderem os aspectos procedimentais coletivos estarem sujeitos à
organicidade no âmbito do Poder Judiciário, posto que estarão sempre sujeitos a mudanças em
virtude da agenda política da Corte que, não raras as vezes, muda sua configuração à medida que
novos governos sobem ao poder.
Palavras-chave
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PDFDOI: https://doi.org/10.5102/pic.n0.2020.8180
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