Corrupção e novas concepções de direito punitivo: rumo a um direito de intervenção anticorrupção?

Felipe Dantas de Araujo

Resumo


A corrupção já era tratada pelo sistema jurídico como um ilícito, mesmo antes do surgimento do respectivo regime global de proibição, e formas penais para lidar com o problema foram concebidas, com maior ou menor grau de sofisticação, por diversas culturas passadas. O direito vale-se da sua técnica mais tradicional, a ameaça de punição, dirigida contra aqueles que praticarem as condutas definidas corrupção no âmbito do próprio direito. A sociedade de risco tem acarretado a criação e expansão da categoria dos bens jurídicos supraindividuais, onde inserimos a tutela dos atos de corrupção. A transição de risco externo para risco manufaturado na sociedade atual está ocasionando uma crise de responsabilidade, que em implica mudança nas correlações entre risco, responsabilidade e decisões. Dessa crise emerge uma “irresponsabilidade organizada”: ela aumenta a diversidade de riscos criados pelo próprio homem, pelos quais as pessoas e as instituições são naturalisticamente imputáveis, e acarreta desvios extremados, como a expansão do direito penal. Este trabalho esmiúça modelos de uma nova tecnologia jurídica, possivelmente adequada para se lidar com a corrupção, mas que tentam se apartar de paradigmas do direito penal tradicional, no sentido de uma administrativização do direito penal. Adotada a nomenclatura de Direito de Intervenção, esta é consolida com um exercício prospectivo de tentar concretizar um modelo jurídico de direito interventivo voltado para se lidar com os problemas da corrupção, enumerando e analisando quais seriam as características desejáveis de um Direito de Intervenção Anticorrupção.

Palavras-chave


Convenções Internacionais contra a Corrupção – Expansão do Direito Penal – Administrativização do Direito Penal – Sociedade do Risco – Direito de Intervenção Anticorrupção

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DOI: https://doi.org/10.5102/rdi.v8i2.1543

ISSN 2236-997X (impresso) - ISSN 2237-1036 (on-line)

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