A inexistência do controle preventivo legislativo de convencionalidade da Medida Provisória nº 936/2020

Danilo Garnica Simini, Gabriel Carvalho Moreira, Rafaela Souza Machado

Resumen


A pandemia da Covid-19 trouxe inúmeras consequências sociais, políticas, econômicas e jurídicas em todo o mundo. Dentre as medidas recomendadas pelas autoridades de saúde encontra-se o distanciamento social, recomendação que afetou de forma significativa a sociedade e a economia brasileiras, com alto índice de informalidade. O Presidente da República do Brasil, após um período de inércia marcado pelo negacionismo da gravidade da doença, editou a Medida Provisória 936/2020 contendo modificações no âmbito do Direito do Trabalho a fim de resguardar a economia e também os empregos dos brasileiros. Contudo, mesmo se tratando de um contexto atípico de pandemia a exigir ações excepcionais, as medidas jurídicas adotadas devem ser compatíveis com a Constituição Federal e com as convenções internacionais, especialmente as ratificadas pelo Estado brasileiro no âmbito da Organização Internacional do Trabalho. Por isso, todas as autoridades públicas envolvidas na elaboração das medidas necessárias ao enfrentamento das consequências da pandemia devem realizar os controles de constitucionalidade e convencionalidade. Assim, o presente trabalho discutiu o controle de convencionalidade e ao analisar os trabalhos da Comissão Mista do Congresso Nacional verificou a inexistência do referido controle em relação à Medida Provisória 936/2020, não obstante sua incompatibilidade com convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Estado brasileiro, fato apto a ensejar a responsabilização internacional do Brasil.

Palabras clave


controle de convencionalidade; Medida Provisória 936/2020; Poder Legislativo; Organização Internacional do Trabalho, Covid-19.

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Referencias


AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Curso de Direito Internacional Público. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.

BAZÁN, Victor. El control de convencionalidad como instrumento para proteger derechos esenciales y para prevenir la responsabilidade internacional del Estado. Anuario Iberoamericano de Justicia Constitucional. n. 19, Madrid, p. 25-70, 2015.

BRASIL. Decreto Legislativo no 6, de 2020. Disponível em: . Acesso em: 29 jun 2020

______. Decreto no 10.088, de 5 de novembro de 2019. Disponível em: . Acesso em: 14 set 2020

______. Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm>. Acesso em 16 set 2020

______. Medida Provisória no 936, de 1 de abril de 2020. Disponível em: . Acesso em: 5 out 2020

______. Plenário. Do parecer sobre o Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2020, oriundo da Medida Provisória nº 936, de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências. Relator: Senador Vanderlan Cardoso. Disponível em:< https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8121524&ts=1601643213961&disposition=inline>. Acesso em: 22 de set de 2020.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Sentença Almonacid Arellano vs Chile, 2006.

DOMÍNGUEZ, Pablo González. La doctrina del control de convencionalidad a la luz del principio de subsidiariedad. Estudios constitucionales [online], vol.15, n.1, pp.55-98, 2017.

GUERRA, Sidney. Curso de Direito Internacional Público. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

JUÁREZ, Karlos Castilla. Control de convencionalidad interamericano: una propuesta de orden ante diez años de incertidumbre. Revista IIDH, vol. 64, p. 87-125, 2016.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018a.

______. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5ª ed – revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2018b.

MENDES, G. F. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MORAES, A. de. Direito Constitucional. 35ª ed. São Paulo: Atlas, 2019.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Declaração de Filadélfia. 1944.

_______. Constituição da Organização Internacional do Trabalho. 1946.

_______. Convenção n. 98. 1949

_______. Convenção n. 154. 1981

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 10ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2018.

RAMOS, André de Carvalho. Responsabilidade internacional por violação de direitos humanos: seus elementos, a reparação devida e as sanções possíveis. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

RAMOS, André de Carvalho. Control of Conventionality and the struggle to achieve a definitive interpretation of human rights: the Brazilian experience. Revista IIDH, vol. 64, p. 11-32, 2016

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

SARLET, Ingo Wolfgang. Notas sobre as relações entre a Constituição Federal de 1988 e os tratados internacionais de direitos humanos na perspectiva do assim chamado controle de convencionalidade. In: MARINONI, Luiz Guilherme; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. (Coord.) Controle de convencionalidade: um panorama latino-americano Brasil, Argentina, Chile, México, Peru e Uruguai. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013.

TORELLY, Marcelo. Controle de convencionalidade: constitucionalismo regional dos direitos humanos? Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, vol. 08, n. 1, p. 321-353, 2017.

VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Público. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

VINÃS, Miriam Lorena Henríquez. Cimientos, auge y progresivo desuso del control de convencionalidad interno: veinte interrogantes. Revista Chilena de Derecho, vol. 45, nº 2, p. 337-361, 2018.




DOI: https://doi.org/10.5102/rdi.v18i2.7355

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